Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.792 de 22 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam acrescentados ao Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012, os artigos 24-A a 24-D , com a seguinte redação: "Artigo 24-A - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia, as seguintes funções, destinadas ao Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE: I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento; II - 5 (cinco) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas: a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento; b) 1 (uma) à Divisão de Vigilância e Capturas; c) 1 (uma) à Divisão Especializada de Atendimento ao Turista; d) 1 (uma) à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos; e) 1 (uma) à Divisão de Administração. Artigo 24-B - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas ao Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE: I - Agente Policial: 1 (uma) de Encarregado, destinada à Assistência Policial do Departamento; II - Agente de Telecomunicações Policial: a) 2 (duas) de Chefe de Equipe, destinadas: 1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento; 2. 1 (uma) à Equipe de Telecomunicações Policiais da Assistência Policial da Divisão de Vigilância e Capturas; b) 2 (duas) de Encarregado de Equipe, destinadas: 1. 1 (uma) à Divisão Especializada de Atendimento ao Turista; 2. 1 (uma) à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos; III- Escrivão de Polícia: 20 (vinte) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas: a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento; b) 1 (uma) à Divisão de Vigilância e Capturas; c) 1 (uma) à Divisão Especializada de Atendimento ao Turista; d) 1 (uma) à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos; e) 1 (uma) à Equipe de Informações Criminais da Assistência Policial da Divisão de Vigilância e Capturas; f) 1 (uma) a cada uma das Equipes de Cadastro de Armas e de Autorizações, dos Serviços Técnicos de Armas, de Produtos Químicos e de Produtos Controlados Diversos, ambos da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos, totalizando 4 (quatro); g) 1 (uma) ao Presídio da Polícia Civil; h) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Vigilância e Capturas, Especializada de Atendimento ao Turista e de Produtos Controlados e Registros Diversos, totalizando 10 (dez); IV - Investigador de Polícia: 16 (dezesseis) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas: a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento; b) 1 (uma) à Divisão de Vigilância e Capturas; c) 1 (uma) à Divisão Especializada de Atendimento ao Turista; d) 1 (uma) à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos; e) 1 (uma) ao Grupo de Operações Especiais; f) 1 (uma) ao Presídio da Polícia Civil; g) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Vigilância e Capturas, Especializada de Atendimento ao Turista e de Produtos Controlados e Registros Diversos, totalizando 10 (dez); V - Carcereiro: a) 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento; b) 9 (nove) de Encarregado de Equipe, destinadas: 1. 2 (duas) a cada uma das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Vigilância e Capturas, totalizando 4 (quatro); 2. 5 (cinco) ao Presídio da Polícia Civil.".