Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.391 de 29 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Cabe à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD:
I
orientar todo o processo de avaliação do estágio probatório ou nele intervir em qualquer fase;
II
atuar junto aos envolvidos na avaliação especial de desempenho sempre que solicitado ou ocorrer divergência entre seus componentes;
III
requisitar peças, documentos ou processos e entrevistar o servidor, seus colegas de trabalho, suas chefias ou os servidores por ela designados para a avaliação, sempre que necessário;
IV
analisar e julgar os recursos recebidos;
V
emitir parecer conclusivo sobre a Avaliação Especial de Desempenho e referendar a proposta de confirmação no cargo ou de exoneração, a vista do relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho do servidor.