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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.391 de 29 de julho de 2013

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Art. 9º

Cabe à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD:

I

orientar todo o processo de avaliação do estágio probatório ou nele intervir em qualquer fase;

II

atuar junto aos envolvidos na avaliação especial de desempenho sempre que solicitado ou ocorrer divergência entre seus componentes;

III

requisitar peças, documentos ou processos e entrevistar o servidor, seus colegas de trabalho, suas chefias ou os servidores por ela designados para a avaliação, sempre que necessário;

IV

analisar e julgar os recursos recebidos;

V

emitir parecer conclusivo sobre a Avaliação Especial de Desempenho e referendar a proposta de confirmação no cargo ou de exoneração, a vista do relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho do servidor.