Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.391 de 29 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O estágio probatório a que se referem os artigos 9º a 12 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, e artigos 6º a 8º da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, é o período dos 3 (três) primeiros anos em que o servidor, nomeado para cargo de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público, será submetido à Avaliação Especial de Desempenho, como condição para aquisição de estabilidade.
Parágrafo único
- Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o período de 3 (três) anos equivale a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, observado o parágrafo único do artigo 3º deste decreto.