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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.391 de 29 de julho de 2013

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Art. 2º

O estágio probatório a que se referem os artigos 9º a 12 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, e artigos 6º a 8º da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, é o período dos 3 (três) primeiros anos em que o servidor, nomeado para cargo de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público, será submetido à Avaliação Especial de Desempenho, como condição para aquisição de estabilidade.

Parágrafo único

- Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o período de 3 (três) anos equivale a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, observado o parágrafo único do artigo 3º deste decreto.

Art. 2º

O servidor que, na data de publicação deste decreto, contar com menos de 6 (seis) meses para finalizar o período de estágio probatório, será submetido a uma única avaliação, cujo resultado será utilizado para elaboração do relatório circunstanciado de que trata o artigo 16 deste decreto.