Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.391 de 29 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 18
Caberá aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos Dirigentes das Autarquias, no âmbito de suas respectivas atuações, a decisão final quanto à confirmação no cargo ou exoneração do servidor, à vista da proposta encaminhada pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD.
Parágrafo único
- O ato de confirmação do servidor no cargo ou de exoneração deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.