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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.391 de 29 de julho de 2013

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Art. 18

Caberá aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos Dirigentes das Autarquias, no âmbito de suas respectivas atuações, a decisão final quanto à confirmação no cargo ou exoneração do servidor, à vista da proposta encaminhada pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD.

Parágrafo único

- O ato de confirmação do servidor no cargo ou de exoneração deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.