Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.391 de 29 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 18
Caberá aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos Dirigentes das Autarquias, no âmbito de suas respectivas atuações, a decisão final quanto à confirmação no cargo ou exoneração do servidor, à vista da proposta encaminhada pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD.
Parágrafo único
- O ato de confirmação do servidor no cargo ou de exoneração deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.