Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.391 de 29 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 13
As sessões da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD e as da Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, onde instituídas, deverão ser realizadas com a presença de todos os seus membros, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses e registradas em atas.
Parágrafo único
- Nas questões envolvendo votação de seus membros, as comissões decidirão pela maioria absoluta de votos.