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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.391 de 29 de julho de 2013

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Art. 13

As sessões da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD e as da Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, onde instituídas, deverão ser realizadas com a presença de todos os seus membros, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses e registradas em atas.

Parágrafo único

- Nas questões envolvendo votação de seus membros, as comissões decidirão pela maioria absoluta de votos.