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Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.220 de 22 de maio de 2013

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Art. 5º

As Delegacias Seccionais de Polícia de que trata este decreto contam, ainda, com:

I

Assistência Policial;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.974, de 17 de maio de 2016 (art.9º) :"I - Assistência Policial, com 3 (três) Núcleos Especiais Criminais – NECRIMs;". (NR)

II

Centro de Inteligência Policial;

III

Centro de Comunicação Social;

IV

Seção de Administração.

Parágrafo único

- Os Centros de Inteligência Policial e de Comunicação Social terão, cada um, como responsável, um integrante da carreira de Delegado de Polícia com exercício na respectiva Delegacia Seccional de Polícia.