Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.220 de 22 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Delegacias Seccionais de Polícia de que trata este decreto contam, ainda, com:
I
II
Centro de Inteligência Policial;
III
Centro de Comunicação Social;
IV
Seção de Administração.
Parágrafo único
- Os Centros de Inteligência Policial e de Comunicação Social terão, cada um, como responsável, um integrante da carreira de Delegado de Polícia com exercício na respectiva Delegacia Seccional de Polícia.