Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.220 de 22 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Delegacias Seccionais de Polícia de que trata este decreto contam, ainda, com:
I
II
Centro de Inteligência Policial;
III
Centro de Comunicação Social;
IV
Seção de Administração.
Parágrafo único
- Os Centros de Inteligência Policial e de Comunicação Social terão, cada um, como responsável, um integrante da carreira de Delegado de Polícia com exercício na respectiva Delegacia Seccional de Polícia.