Artigo 39 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.220 de 22 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 39
O artigo 39 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: (*) "Artigo 39 - Observarão as orientações técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL: I - o Centro de Inteligência Policial da Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários da Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD; II - a Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA; III - as Unidades e os Centros de Inteligência Policial dos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs de 1 a 10; IV - as Unidades de Inteligência Policial dos seguintes Departamentos: a) Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE; b) Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP; c) Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC; d) Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC; e) Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC.". (NR)