Artigo 38 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.220 de 22 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 38
O inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada pelo artigo 31 do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - órgãos de execução: a) Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP; b) Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO; c) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1 - São José dos Campos; d) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas; e) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 3 - Ribeirão Preto; f) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 4 - Bauru; g) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5 - São José do Rio Preto; h) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 6 - Santos; i) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 7 - Sorocaba; j) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8 - Presidente Prudente; l) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 9 - Piracicaba; m) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba; n) Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC; o) Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP; p) Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC; (*) q) Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC;". (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019