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Artigo 37 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.220 de 22 de maio de 2013

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Art. 37

O artigo 8º do Decreto nº 25.265, de 29 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 8º - Compete aos Delegados de Polícia Diretores do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTERs 1 a 10 e aos Comandantes do Policiamento Metropolitano (CPM) e do Policiamento do Interior (CPI - 1 a 10), em suas respectivas áreas de atuação, zelar pelo fiel cumprimento das disposições deste decreto e adotar as providências cabíveis em caso de descumprimento.". (NR)