Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.220 de 22 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os Diretores dos Núcleos, da Divisão de Administração, e os Chefes das Seções de Administração, das Delegacias Seccionais de Polícia, têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:
I
orientar e acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.