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Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.220 de 22 de maio de 2013

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Art. 25

Os Diretores dos Núcleos, da Divisão de Administração, e os Chefes das Seções de Administração, das Delegacias Seccionais de Polícia, têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I

orientar e acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.