Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.220 de 22 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 24
As Autoridades Policiais responsáveis por unidades ou assistências policiais direta ou indiretamente subordinadas ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:
I
dirigir e executar as atividades de suas unidades;
II
proceder pessoalmente à correição nas unidades subordinadas, se houver;
III
exercer permanente fiscalização, quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados;
IV
dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhes forem afetas;
V
manifestar-se conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior.
§ 1º
As autoridades policiais a seguir relacionadas têm, ainda, as competências previstas nos dispositivos legais adiante especificados: 1. o Delegado de Polícia Titular de Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso, artigo 6º do Decreto nº 51.548, de 6 de fevereiro de 2007; 2. o Delegado de Polícia Titular de Delegacia de Defesa da Mulher, artigo 2º do Decreto nº 29.981, de 1º de junho de 1989.
§ 2º
As competências previstas nos incisos deste artigo também serão exercidas, no que couber, pela autoridade policial responsável pelo Grupo Especial de Investigações sobre Extorsão mediante Sequestro, de que trata o § 1º do artigo 3º deste decreto.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 SUBSEÇÃO III Dos Diretores dos Núcleos e dos Chefes de Seção