Artigo 23, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.220 de 22 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os Delegados Seccionais de Polícia têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:
I
supervisionar as atividades policiais das unidades subordinadas;
II
proceder, pessoalmente, à correição nas unidades subordinadas;
III
expedir credenciais para Inspetores de Quarteirão;
IV
representar ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento sobre as necessidades da unidade policial, indicando alternativas para o seu atendimento;
V
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a
as previstas nos artigos 34, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b
proceder à designação e ao remanejamento dos policiais civis e dos ocupantes de funções ou cargos administrativos, classificados na respectiva Delegacia Seccional de Polícia, exceto a movimentação de Delegados de Polícia de um para outro município;
VI
em relação à administração de material e patrimônio:
a
aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b
assinar convites e editais de tomada de preços e de concorrência;
c
autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;
VII
assinar certidões relativas a papéis, processos e procedimentos administrativos arquivados.