Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.220 de 22 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os Centros de Comunicação Social têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I
tornar disponíveis, para as unidades policiais interessadas, os relatórios referidos no inciso III do artigo 15 deste decreto;
II
executar a coleta, o processamento e a difusão de informação social e o relacionamento interno e externo da Polícia Civil. SUBSEÇÃO IV Do Grupo Especial de Investigações sobre Extorsão mediante Sequestro