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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.220 de 22 de maio de 2013

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Art. 16

Os Centros de Comunicação Social têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I

tornar disponíveis, para as unidades policiais interessadas, os relatórios referidos no inciso III do artigo 15 deste decreto;

II

executar a coleta, o processamento e a difusão de informação social e o relacionamento interno e externo da Polícia Civil. SUBSEÇÃO IV Do Grupo Especial de Investigações sobre Extorsão mediante Sequestro