Artigo 15, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.220 de 22 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os Centros de Inteligência Policial têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I
colher elementos sobre as ocorrências policiais, para inserção no banco de dados do sistema;
II
elaborar gráficos estatísticos destinados a identificar as áreas de maior incidência de fatos delituosos;
III
elaborar relatórios para subsidiar planos de polícia judiciária e preventiva especializada, destinados a neutralizar os pontos críticos detectados;
IV
organizar e manter arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse na prevenção especializada e repressão aos delitos em suas respectivas circunscrições;
V
produzir documentos de inteligência policial de acordo com a doutrina da Polícia Civil.