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Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.220 de 22 de maio de 2013

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Art. 15

Os Centros de Inteligência Policial têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I

colher elementos sobre as ocorrências policiais, para inserção no banco de dados do sistema;

II

elaborar gráficos estatísticos destinados a identificar as áreas de maior incidência de fatos delituosos;

III

elaborar relatórios para subsidiar planos de polícia judiciária e preventiva especializada, destinados a neutralizar os pontos críticos detectados;

IV

organizar e manter arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse na prevenção especializada e repressão aos delitos em suas respectivas circunscrições;

V

produzir documentos de inteligência policial de acordo com a doutrina da Polícia Civil.