Artigo 13, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.220 de 22 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 13
As Delegacias Seccionais de Polícia têm, em suas respectivas áreas territoriais, as seguintes atribuições:
I
orientar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada;
II
movimentar presos entre municípios da área ou de região limítrofe.
Parágrafo único
- A movimentação de presos para município de região limítrofe dependerá de prévia autorização do Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária correspondente.