Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.220 de 22 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 12
Às Assistências Policiais, das Delegacias Seccionais de Polícia, cabe assistir os respectivos Delegados Seccionais de Polícia no desempenho de suas funções. SUBSEÇÃO III Das Delegacias Seccionais de Polícia