Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.130 de 29 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Diretores das CIRETRANs de Americana e de Guarujá, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I
programar as ações, as metas e os programas de trabalho;
II
aplicar as normas e os procedimentos definidos;
III
dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das atividades;
IV
propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN;
V
gerenciar contratos e convênios de bens, materiais e serviços;
VI
decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
VII
responder a ofícios oriundos do Poder Judiciário e da administração pública em geral;
VIII
instituir bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;
IX
presidir os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir;
X
determinar a realização:
a
de cursos de reciclagem de condutores;
b
dos exames teórico e prático referentes aos casos previstos no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro;
XI
instaurar juntas médicas e psicológicas para reavaliação dos exames contestados pelos cidadãos;
XII
instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;
XIII
autorizar a modificação de características do veículo;
XIV
julgar os pedidos de defesa da infração;
XV
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 35, inciso I, e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 .