JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.130 de 29 de abril de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os Diretores das CIRETRANs de Americana e de Guarujá, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I

programar as ações, as metas e os programas de trabalho;

II

aplicar as normas e os procedimentos definidos;

III

dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das atividades;

IV

propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN;

V

gerenciar contratos e convênios de bens, materiais e serviços;

VI

decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;

VII

responder a ofícios oriundos do Poder Judiciário e da administração pública em geral;

VIII

instituir bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;

IX

presidir os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir;

X

determinar a realização:

a

de cursos de reciclagem de condutores;

b

dos exames teórico e prático referentes aos casos previstos no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro;

XI

instaurar juntas médicas e psicológicas para reavaliação dos exames contestados pelos cidadãos;

XII

instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;

XIII

autorizar a modificação de características do veículo;

XIV

julgar os pedidos de defesa da infração;

XV

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 35, inciso I, e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 .

Art. 9º, II do Decreto Estadual de São Paulo 59.130 /2013