JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.130 de 29 de abril de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os Núcleos Operacionais têm, além de outras compreendidas em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I

efetuar o cadastramento e os demais procedimentos para expedição:

a

da Permissão para Dirigir;

b

da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

c

da Permissão Internacional para Dirigir (PID);

II

expedir Certidão de Prontuário;

III

organizar a realização dos exames adiante indicados referentes à obtenção da Permissão para Dirigir, renovação, adição ou alteração de categoria de CNH:

a

teórico e prático;

b

de aptidão física e psicológica;

IV

providenciar a instituição de bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;

V

preparar e analisar:

a

os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir;

b

os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;

VI

estabelecer os procedimentos necessários à reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

VII

expedir documentos de veículos;

VIII

promover a expedição do laudo técnico referente à vistoria realizada;

IX

realizar os serviços de baixa de veículo, registro e alteração da numeração do motor, remarcação de chassi e outros da mesma natureza;

X

produzir relatório mensal de emplacamento, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP;

XI

registrar a comunicação de venda e a alteração de endereço;

XII

analisar os pedidos de modificação de características do veículo;

XIII

controlar as restrições administrativas e judiciais;

XIV

processar a regularização de motores;

XV

emitir e promover a entrega de certidões;

XVI

efetuar restrição, bloqueio ou desbloqueio judicial em prontuário de veículos automotores;

XVII

receber, registrar e manter em arquivo os processos relativos a veículos;

XVIII

zelar pela conservação dos processos e controlar a qualidade da documentação recebida e expedida para o usuário;

XIX

proceder ao registro, controle e liberação de veículos apreendidos, unilateralmente ou em convênio com demais órgãos de trânsito;

XX

encaminhar os veículos com indícios de adulteração para exame pericial;

XXI

providenciar a instauração de procedimento para apurar a ocorrência de duplicidade de placa ou chassi;

XXII

executar as atividades inerentes ao processamento dos autos de infração;

XXIII

analisar os pedidos de defesa da infração;

XXIV

por meio da respectiva Equipe de Apoio:

a

fiscalizar: 1. as atividades dos credenciados das suas circunscrições; 2. os processos de habilitação;

b

gerenciar e fiscalizar as provas teóricas;

c

realizar vistoria de veículos;

d

supervisionar: 1. serviços de lacração e relacração; 2. os pátios de veículos recolhidos e apreendidos das suas circunscrições;

e

preparar os veículos aptos a ir à venda em hasta pública.

Art. 7º, V do Decreto Estadual de São Paulo 59.130 /2013