Artigo 6º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.130 de 29 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Às CIRETRANs de Americana e de Guarujá cabe:
I
cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito;
II
executar e fiscalizar os serviços relativos à habilitação de condutores, ao registro e licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da fiscalização de trânsito;
III
participar de programas e ações relacionadas à educação para o trânsito nas suas circunscrições;
IV
fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo DETRAN-SP, nas suas áreas de competência;
V
processar os autos de infração lavrados nas suas circunscrições e impor as penalidades correspondentes;
VI
instruir e encaminhar processos de credenciamento e descredenciamento;
VII
fiscalizar as atividades dos credenciados das suas circunscrições;
VIII
acompanhar a execução de atividades e proceder à orientação técnica das Seções de Trânsito das suas circunscrições, em conformidade com os atos e normas emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do DETRAN-SP;
IX
guardar documentos, materiais de segurança e equipamentos sob suas responsabilidades;
X
elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas;
XI
produzir estatísticas de trânsito;
XII
realizar os atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo;
XIII
exercer outras atividades concernentes às suas áreas de atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do DETRAN-SP ou com sua anuência.