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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.130 de 29 de abril de 2013

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Art. 6º

Às CIRETRANs de Americana e de Guarujá cabe:

I

cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito;

II

executar e fiscalizar os serviços relativos à habilitação de condutores, ao registro e licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da fiscalização de trânsito;

III

participar de programas e ações relacionadas à educação para o trânsito nas suas circunscrições;

IV

fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo DETRAN-SP, nas suas áreas de competência;

V

processar os autos de infração lavrados nas suas circunscrições e impor as penalidades correspondentes;

VI

instruir e encaminhar processos de credenciamento e descredenciamento;

VII

fiscalizar as atividades dos credenciados das suas circunscrições;

VIII

acompanhar a execução de atividades e proceder à orientação técnica das Seções de Trânsito das suas circunscrições, em conformidade com os atos e normas emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do DETRAN-SP;

IX

guardar documentos, materiais de segurança e equipamentos sob suas responsabilidades;

X

elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas;

XI

produzir estatísticas de trânsito;

XII

realizar os atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo;

XIII

exercer outras atividades concernentes às suas áreas de atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do DETRAN-SP ou com sua anuência.

Art. 6º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 59.130 /2013