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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.084 de 15 de abril de 2013

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Art. 3º

As permissões de uso de que trata este decreto serão efetivadas por meio de termos a serem lavrados pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.