Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.084 de 15 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As permissões de uso de que trata este decreto serão efetivadas por meio de termos a serem lavrados pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.