Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.038 de 03 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os órgãos e as entidades abrangidos pelo Programa Paulista de Biocombustíveis, no prazo de 90 (noventa) dias após o início da vigência deste decreto, deverão encaminhar à Secretaria de Energia o levantamento das características da frota utilizada (própria e de terceiros contratados) incluindo:
I
as principais características dos veículos;
II
o consumo médio mensal;
III
o tipo de combustível utilizado;
IV
o tipo de motor (Otto, Otto flexível ou diesel);
V
avaliação do potencial de substituição.
§ 1º
Os órgãos e entidades que possuam sistemas de geração de emergência devem incluir no levantamento encaminhado à Secretaria de Energia, todas as informações referentes a estes, contendo: 1. o tipo de motor utilizado; 2. tipo de combustível; 3. o consumo médio mensal e anual; 4. idade do equipamento.
§ 2º
Todas as informações deverão ser atualizadas junto à Secretaria de Energia com periodicidade anual.