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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.038 de 03 de abril de 2013

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Art. 9º

Os órgãos e as entidades abrangidos pelo Programa Paulista de Biocombustíveis, no prazo de 90 (noventa) dias após o início da vigência deste decreto, deverão encaminhar à Secretaria de Energia o levantamento das características da frota utilizada (própria e de terceiros contratados) incluindo:

I

as principais características dos veículos;

II

o consumo médio mensal;

III

o tipo de combustível utilizado;

IV

o tipo de motor (Otto, Otto flexível ou diesel);

V

avaliação do potencial de substituição.

§ 1º

Os órgãos e entidades que possuam sistemas de geração de emergência devem incluir no levantamento encaminhado à Secretaria de Energia, todas as informações referentes a estes, contendo: 1. o tipo de motor utilizado; 2. tipo de combustível; 3. o consumo médio mensal e anual; 4. idade do equipamento.

§ 2º

Todas as informações deverão ser atualizadas junto à Secretaria de Energia com periodicidade anual.