Artigo 77, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 77
Os planos e programas de gestão da Z5MEP terão as seguintes metas:
I
nas áreas utilizadas para atividades portuárias e retroportuárias, a que se refere o inciso I do artigo 76 deste decreto, o atendimento dos padrões estabelecidos pela legislação para as classes de enquadramento das águas salobras e salinas;
II
nas demais áreas:
a
delimitação dos bancos naturais de organismos marinhos sésseis e móveis, cujas populações estejam restritas à zona costeira, bem como avaliação dos seus estoques e monitoramento dos respectivos níveis de contaminação;
b
atendimento dos padrões definidos para as classes de enquadramento das águas salobras e salinas estabelecidas pela legislação em vigor.