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Artigo 77 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 77

Os planos e programas de gestão da Z5MEP terão as seguintes metas:

I

nas áreas utilizadas para atividades portuárias e retroportuárias, a que se refere o inciso I do artigo 76 deste decreto, o atendimento dos padrões estabelecidos pela legislação para as classes de enquadramento das águas salobras e salinas;

II

nas demais áreas:

a

delimitação dos bancos naturais de organismos marinhos sésseis e móveis, cujas populações estejam restritas à zona costeira, bem como avaliação dos seus estoques e monitoramento dos respectivos níveis de contaminação;

b

atendimento dos padrões definidos para as classes de enquadramento das águas salobras e salinas estabelecidas pela legislação em vigor.