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Artigo 76, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 76

Na Z5MEP, observado o disposto no artigo 3º do presente decreto, são permitidos, além daqueles estabelecidos para a Z1M, os seguintes usos e atividades:

I

empreendimentos portuários e retroportuários, desde que atendida a legislação pertinente;

II

pesca artesanal,vedado o arrasto motorizado.