Artigo 76 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 76
Na Z5MEP, observado o disposto no artigo 3º do presente decreto, são permitidos, além daqueles estabelecidos para a Z1M, os seguintes usos e atividades:
I
empreendimentos portuários e retroportuários, desde que atendida a legislação pertinente;
II
pesca artesanal,vedado o arrasto motorizado.