Artigo 68, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 68
Os planos e programas de gestão da Z4M terão as seguintes metas:
I
monitoramento das condições de balneabilidade de 100% (cem por cento) das praias;
II
certificação de 100% (cem por cento) das estruturas náuticas, de acordo com os parâmetros estabelecidos nas normas técnicas pertinentes;
III
busca das condições de balneabilidade das praias, na categoria "própria", definida pela legislação, em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das amostras;
IV
atendimento dos padrões estabelecidos pela legislação para as classes de enquadramento das águas salobras e salinas. SUBSEÇÃO V Da Zona 5 Marinha