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Artigo 68 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 68

Os planos e programas de gestão da Z4M terão as seguintes metas:

I

monitoramento das condições de balneabilidade de 100% (cem por cento) das praias;

II

certificação de 100% (cem por cento) das estruturas náuticas, de acordo com os parâmetros estabelecidos nas normas técnicas pertinentes;

III

busca das condições de balneabilidade das praias, na categoria "própria", definida pela legislação, em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das amostras;

IV

atendimento dos padrões estabelecidos pela legislação para as classes de enquadramento das águas salobras e salinas. SUBSEÇÃO V Da Zona 5 Marinha