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Artigo 54, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 54

Para o enquadramento como Zona 2 Marinha - Z2M, foram consideradas, dentre outras, as seguintes características socioambientais:

I

estrutura abiótica natural pouco alterada por atividades antrópicas;

II

comunidade biológica em equilíbrio, mas com perturbações estruturais e funcionais incipientes e localizadas;

III

existência de atividades de aquicultura;

IV

ocorrência de atividades de recreação de contato primário.

§ 1º

A Z2M compreende uma faixa de aproximadamente 7 (sete) km de largura, traçada adotando-se o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, em conformidade com o método adotado na definição do mar territorial brasileiro e com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982, bem como com a Lei federal nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.

§ 2º

O limite interior da Z2M confronta com a Z2ME, a que se referem os artigos 58 e 59 deste decreto, em uma linha paralela à costa a uma distância de 800 (oitocentos) metros.

§ 3º

O limite exterior da Z2M confronta com a Z3M, a que aludem os artigos 60 a 64 do presente diploma, e é formado pelos segmentos que unem os pontos de coordenadas grafadas no mapa que constitui o Anexo único deste decreto.