Artigo 54 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 54
Para o enquadramento como Zona 2 Marinha - Z2M, foram consideradas, dentre outras, as seguintes características socioambientais:
I
estrutura abiótica natural pouco alterada por atividades antrópicas;
II
comunidade biológica em equilíbrio, mas com perturbações estruturais e funcionais incipientes e localizadas;
III
existência de atividades de aquicultura;
IV
ocorrência de atividades de recreação de contato primário.
§ 1º
A Z2M compreende uma faixa de aproximadamente 7 (sete) km de largura, traçada adotando-se o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, em conformidade com o método adotado na definição do mar territorial brasileiro e com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982, bem como com a Lei federal nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.
§ 2º
O limite interior da Z2M confronta com a Z2ME, a que se referem os artigos 58 e 59 deste decreto, em uma linha paralela à costa a uma distância de 800 (oitocentos) metros.
§ 3º
O limite exterior da Z2M confronta com a Z3M, a que aludem os artigos 60 a 64 do presente diploma, e é formado pelos segmentos que unem os pontos de coordenadas grafadas no mapa que constitui o Anexo único deste decreto.