Artigo 47, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 47
Estão incluídos nas Zonas Marinhas os corpos d'água contínuos à faixa marinha que apresentem isolada ou conjuntamente:
I
ocorrência de mangues em seu entorno;
II
trânsito de embarcações; III- ocorrência de estruturas náuticas;
IV
atividades portuárias. SUBSEÇÃO I Da Zona 1 Marinha