Artigo 47 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 47
Estão incluídos nas Zonas Marinhas os corpos d'água contínuos à faixa marinha que apresentem isolada ou conjuntamente:
I
ocorrência de mangues em seu entorno;
II
trânsito de embarcações; III- ocorrência de estruturas náuticas;
IV
atividades portuárias. SUBSEÇÃO I Da Zona 1 Marinha