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Artigo 47, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 47

Estão incluídos nas Zonas Marinhas os corpos d'água contínuos à faixa marinha que apresentem isolada ou conjuntamente:

I

ocorrência de mangues em seu entorno;

II

trânsito de embarcações; III- ocorrência de estruturas náuticas;

IV

atividades portuárias. SUBSEÇÃO I Da Zona 1 Marinha