Artigo 45, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os planos e programas de gestão da Z5TEP terão as seguintes metas:
I
nas áreas utilizadas para atividades portuárias e retroportuárias previstas no inciso II do Artigo 44:
a
atendimento de 100% (cem por cento) da área ocupada com abastecimento de água potável, coleta e tratamento dos esgotos sanitários e coleta e disposição adequada de resíduos sólidos;
b
manejo adequado das águas pluviais em 100% (cem por cento) das áreas urbanizadas.
II
nas demais áreas, excluídas as ocupadas pelos usos e atividades a que alude o inciso II do artigo 44: manutenção e recuperação, quando necessário, de 80% (oitenta por cento) da cobertura vegetal nativa, garantindo a diversidade biológica das espécies.