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Artigo 45 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 45

Os planos e programas de gestão da Z5TEP terão as seguintes metas:

I

nas áreas utilizadas para atividades portuárias e retroportuárias previstas no inciso II do Artigo 44:

a

atendimento de 100% (cem por cento) da área ocupada com abastecimento de água potável, coleta e tratamento dos esgotos sanitários e coleta e disposição adequada de resíduos sólidos;

b

manejo adequado das águas pluviais em 100% (cem por cento) das áreas urbanizadas.

II

nas demais áreas, excluídas as ocupadas pelos usos e atividades a que alude o inciso II do artigo 44: manutenção e recuperação, quando necessário, de 80% (oitenta por cento) da cobertura vegetal nativa, garantindo a diversidade biológica das espécies.