Artigo 44, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 44
Na Z5TEP, observado o disposto no artigo 3º do presente decreto, são permitidos, além daqueles estabelecidos para a Z1T, os seguintes usos e atividades:
I
mineração baseada nas diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Regional de Mineração, quando existente;
II
empreendimentos portuários e retroportuários, observadas as disposições deste decreto e a legislação regedora da espécie.