Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 44 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 44

Na Z5TEP, observado o disposto no artigo 3º do presente decreto, são permitidos, além daqueles estabelecidos para a Z1T, os seguintes usos e atividades:

I

mineração baseada nas diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Regional de Mineração, quando existente;

II

empreendimentos portuários e retroportuários, observadas as disposições deste decreto e a legislação regedora da espécie.