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Artigo 44, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

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Art. 44

Na Z5TEP, observado o disposto no artigo 3º do presente decreto, são permitidos, além daqueles estabelecidos para a Z1T, os seguintes usos e atividades:

I

mineração baseada nas diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Regional de Mineração, quando existente;

II

empreendimentos portuários e retroportuários, observadas as disposições deste decreto e a legislação regedora da espécie.