Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 27, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.996 de 25 de março de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Na Z4T, observado o disposto no artigo 3º do presente decreto, são permitidos, além daqueles estabelecidos para a Z1T, a Z2T e a Z3T, os seguintes usos e atividades:

I

ocupação para fins urbanos;

II

comércio e prestação de serviços de suporte aos usos permitidos;

III

beneficiamento e processamento de produtos para atendimento dos moradores locais.

§ 1º

Entende-se por ocupação para fins urbanos a implantação planejada, em áreas adequadas a essa finalidade, de edificações para moradia, comércio e serviços, acompanhada dos respectivos equipamentos públicos e de infraestrutura viária, de saneamento básico, de eletrificação e de telefonia, dentre outros.

§ 2º

Respeitada a legislação de proteção do meio ambiente, será admitida a ocupação de até 60% (sessenta por cento) da área total da propriedade ou das propriedades que integram o empreendimento para a execução de edificações, obras complementares, acessos e instalação de equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades permitidas na zona.

§ 3º

É admitido o parcelamento do solo, obedecido o disposto nos Planos Diretores Municipais.