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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.917 de 27 de fevereiro de 2013

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Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor da Companhia do Metropolitano de São Paulo-METRÔ, de 16 (dezesseis) imóveis localizados nesta Capital e relacionados no Anexo deste decreto, conforme identificados nos autos do processo SPDR-2052/2011 (CC-16695/2013) e apenso.

Parágrafo único

- Os imóveis de que trata o "caput" deste artigo, destinar-se-ão à implantação da Linha 17-OURO do Metrô.