Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.916 de 27 de fevereiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá aos participantes da 5ª Conferência Estadual das Cidades proceder à eleição de delegados estaduais à 5ª Conferência Nacional das Cidades.
Parágrafo único
- O Estado de São Paulo terá direito a um número máximo de 221 (duzentos e vinte e um) delegados titulares e suplentes, com direito a voz e voto, de acordo com o estabelecido no Anexo III da Resolução Normativa MC nº 14/12, na seguinte conformidade: 1. do Poder Público estadual - 30; 2. do Poder Público municipal - 50; 3. de Movimentos Populares - 66; 4. de Empresários - 24; 5. de Trabalhadores - 24; 6. de Ong's - 10; 7. de Profissionais e Acadêmicos - 17.