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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.916 de 27 de fevereiro de 2013

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Art. 5º

Caberá aos participantes da 5ª Conferência Estadual das Cidades proceder à eleição de delegados estaduais à 5ª Conferência Nacional das Cidades.

Parágrafo único

- O Estado de São Paulo terá direito a um número máximo de 221 (duzentos e vinte e um) delegados titulares e suplentes, com direito a voz e voto, de acordo com o estabelecido no Anexo III da Resolução Normativa MC nº 14/12, na seguinte conformidade: 1. do Poder Público estadual - 30; 2. do Poder Público municipal - 50; 3. de Movimentos Populares - 66; 4. de Empresários - 24; 5. de Trabalhadores - 24; 6. de Ong's - 10; 7. de Profissionais e Acadêmicos - 17.